MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007
Estabelecer normas para o funcionamento de cursos de pós graduação lato sensu, em nível de especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos Art. 9°, inciso VII, e 44, inciso III, da lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministério da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1° - Os cursos de pós-graduação Lato Sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciados independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
1°- Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam á exigências das instituições de ensino.
4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta resolução.
Art. 2° - Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos á avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3° - As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 4° - O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5° - Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 6° - Os cursos de pós-graduação lato sensu a distancia somente poderão ser oferecidas por instituições credenciadas pela União conforme o disposto no – 1° art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 7° - A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão justos alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência:
1° Os critérios de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I – Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II – Período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III – Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV – Declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução;e
V – Citação do ato legal de credenciamento da instituição.
2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os art. 6, 7, 8, 9, 10, 11 E 12 DA Resolução CNE/CES n. 1, de 3 de abril de 2001 e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA. |